Artigo 5º da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:
I
graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;
II
linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;
III
ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.