Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:
I
integração permanente com a sociedade;
II
preservação das tradições nacionais e militares;
III
educação integral;
IV
assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;
V
condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VI
atualização científica e tecnológica;
VII
desenvolvimento do pensamento estruturado.