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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 4º

O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I

integração permanente com a sociedade;

II

preservação das tradições nacionais e militares;

III

educação integral;

IV

assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V

condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI

atualização científica e tecnológica;

VII

desenvolvimento do pensamento estruturado.

Art. 4º, III da Lei 9.786 /1999