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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I

integração à educação nacional;

II

seleção pelo mérito;

III

profissionalização continuada e progressiva;

IV

avaliação integral, contínua e cumulativa;

V

pluralismo pedagógico;

VI

aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII

titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino.

Art. 3º, II da Lei 9.786 /1999