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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 19

Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

Parágrafo único

Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 9.786 /1999