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Artigo 18 da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 18

Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.

Art. 18 da Lei 9.786 /1999