Artigo 17, Inciso V da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Ministro de Estado do Exército compete: I - aprovar e conduzir a política de ensino;
II
aprovar as estratégias de ensino;
III
especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;
IV
regular as linhas de ensino;
V
designar o órgão gestor das linhas de ensino;
VI
regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
VII
regular as atribuições dos agentes de ensino;
VIII
regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;
IX
firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.