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Artigo 17, Inciso IV da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Ministro de Estado do Exército compete: I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II

aprovar as estratégias de ensino;

III

especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV

regular as linhas de ensino;

V

designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI

regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII

regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII

regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX

firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.

Art. 17, IV da Lei 9.786 /1999