Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo único
As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.