Artigo 15 da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.