Artigo 50 da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
decidam recursos administrativos;
VI
decorram de reexame de ofício;
VII
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.