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Artigo 49-e da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 49-E

Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Parágrafo único

O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)