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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 3º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I

ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II

ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III

formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV

fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.