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Artigo 28 da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 28

Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.