Artigo 29, Inciso II da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I
três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II
dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único
Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.