Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I
definir a política nacional de vigilância sanitária;
II
definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III
normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV
exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V
acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;
VI
prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII
atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
VIII
manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º
A competência da União será exercida:
I
pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacionalde vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
III
pelos demaisórgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
§ 2º
O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuiçõese atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
§ 3º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.