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Artigo 2º, Inciso II da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

I

definir a política nacional de vigilância sanitária;

II

definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

III

normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

IV

exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

V

acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

VI

prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII

atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

VIII

manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º

A competência da União será exercida:

I

pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacionalde vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

II

pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e

III

pelos demaisórgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.

§ 2º

O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuiçõese atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.

§ 3º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º, II da Lei de ANVS - Lei 9.782 /1999