Artigo 2º da Lei nº 9.775 de 21 de dezembro de 1998
Altera dispositivos da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 19-A Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: I - Farmacêutico, código NS-908; II - Zootecnista, código NS-911; III - Químico, código NS-921; IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 2º Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."