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Artigo 9º da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

Art. 9º da Lei 9.765 /1998