Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998
Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:
I
segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;
II
pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;
III
apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;
IV
apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.