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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

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Art. 7º

Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:

I

segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;

II

pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;

III

apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;

IV

apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.

Art. 7º, I da Lei 9.765 /1998