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Artigo 6º da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

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Art. 6º

A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

Art. 6º da Lei 9.765 /1998