Artigo 6º da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998
Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.