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Artigo 4º da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

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Art. 4º

Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão estabelecidos em normas específicas por ela emitidas.

Art. 4º da Lei 9.765 /1998