Artigo 4º da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998
Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão estabelecidos em normas específicas por ela emitidas.