Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998
Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:
I
à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;
II
à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;
III
à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;
IV
à produção e comercialização de:
a
minérios e materiais nucleares;
b
minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;
c
minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear;
V
ao transporte de material radioativo ou nuclear;
VI
à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radioativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;
VII
à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;
VIII
à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e
IX
ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.