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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 9.765 de 17 de dezembro de 1998

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

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Art. 2º

Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:

I

à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;

II

à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;

III

à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;

IV

à produção e comercialização de:

a

minérios e materiais nucleares;

b

minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;

c

minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear;

V

ao transporte de material radioativo ou nuclear;

VI

à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radioativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;

VII

à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;

VIII

à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e

IX

ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.