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Artigo 3º da Lei do Agravo | Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.

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Art. 3º

A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 41-A . A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Art. 41-B . As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais."