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Artigo 2º da Lei nº 9.755 de 16 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 2º da Lei 9.755 /1998