Artigo 7º da Lei nº 9.745 de 15 de dezembro de 1998
Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.