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Artigo 5º da Lei nº 9.745 de 15 de dezembro de 1998

Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do empréstimo de que trata o art. 2º desta Lei, pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A.

Art. 5º da Lei 9.745 /1998