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Artigo 2º da Lei nº 9.745 de 15 de dezembro de 1998

Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

§ 1º

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.

§ 2º

O depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 .

§ 3º

Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

Art. 2º da Lei 9.745 /1998