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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 973 de 16 de dezembro de 1949

Cria o Quadro da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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Art. 5º

Todo o pessoal dos serviços auxiliares é permanente, compondo-se o seu quadro de cargos isolados de provimento efetivo, cargos de carreira e funções gratificadas.

§ 1º

O número, a denominação e remuneração dêsses cargos e funções serão os constantes das tabelas anexas a esta Lei.

§ 2º

Respeitados os direitos garantidos pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, os extranumerários admitidos pelo Presidente do Tribunal na Secretaria dêste passam a fazer parte do respectivo pessoal permanente, na qualidade de interinos, formando um quadro especial os cargos por êles ocupados. Para que se tornem efetivos deverão preencher os requisitos exigidos no Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º

Os extranumerários admitidos pelo mesmo Presidente no Juízo de Menores (Portaria nº 164-48, no Diário da Justiça, de 31 de dezembro de 1948), passam a fazer parte do pessoal permanente dêsse Juízo.

§ 4º

No cargo de Secretário do Tribunal, que passa a ser de provimento efetivo, será provido o atual ocupante.

Art. 5º, §2° da Lei 973 /1949