JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os atuais servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do respectivo cargo, na forma prevista no art 7º.

Parágrafo único

No exercício em que for efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998