JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º

A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.

§ 2º

São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.

Art. 7º, §1º da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998