JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I

investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II

vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III

remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV

previsão orçamentária de custeio correspondente.

Art. 6º, IV da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998