Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:
I
investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II
vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;
III
remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;
IV
previsão orçamentária de custeio correspondente.