Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles:
I
tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;
II
exames rotineiros dos Comandos Superiores;
III
verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;
IV
avaliação do órgão de controle externo.