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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 5º

As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles:

I

tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;

II

exames rotineiros dos Comandos Superiores;

III

verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;

IV

avaliação do órgão de controle externo.

Art. 5º, I da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998