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Artigo 4º da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 4º

Os créditos correspondentes às receitas auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso III do art. 1º, serão integralmente disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 4º da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998