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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 3º

Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.

§ 1º

As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.

§ 2º

O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.

Art. 3º, §1º da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998