Artigo 3º da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.
§ 1º
As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.
§ 2º
O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.