Artigo 12 da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias.