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Artigo 12 da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 12

Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12 da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998