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Artigo 11 da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 11 da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998