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Artigo 10º da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 10

Os militares e servidores públicos da Marinha, lotados nas OMPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive de remuneração.

Art. 10 da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998