Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:
I
dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;
II
geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;
III
geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;
IV
custeio de suas próprias despesas;
V
apuração de custos por processo contábil específico;
VI
exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.