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Artigo 1º da Lei nº 9.724 de 1º de dezembro de 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I

dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II

geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III

geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV

custeio de suas próprias despesas;

V

apuração de custos por processo contábil específico;

VI

exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.

Art. 1º da Lei 9.724 de 1º de dezembro de 1998