Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.719 de 27 de Novembro de 1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I
for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II
constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º
Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º
É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.