JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10-a da Lei nº 9.719 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10-a

É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42 , 48 , 52 e 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e que não possuam meios para prover a sua subsistência. (Incluído pela Lei nº 12.815, de 2013)

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Incluído pela Lei nº 12.815, de 2013)

Art. 10-a da Lei 9.719 /1998