JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 9.719 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único , 19 e seus parágrafos, 20 , 21 , 22 , 25 e 27 e seus parágrafos, 29 , 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 1º da Lei 9.719 /1998