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Artigo 8-a da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 8-a

Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 8-a da Lei 9.718 /1998