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Artigo 5º, Parágrafo 10 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 5º

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

II

por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

III

nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

IV

por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 4º

O produtor e o importador de que trata o caputdeste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4-a

Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4-b

As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)

I

de o importador exercer também a função de distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)

II

de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022)

III

de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 4-c

Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4-d

Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

a

de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

b

de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

- (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 5º

A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§ 6º

No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§ 7º

A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§ 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide ADI 5277)

§ 9º

(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 10

A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 11

O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 12

No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 13

O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

§ 13

-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 14

Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§ 14

-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 15

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 16

Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 17

Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 18

Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 19

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 20

A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 . (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)

§ 20

-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)

§ 21

(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 22

(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 5º, §10 da Lei 9.718 /1998