JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 2º da Lei 9.718 /1998